Por maioria, ministros julgaram constitucional a Lei nº 11.901, de 2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil
O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a validade da jornada diária de 12 horas para bombeiros civis, seguidas por 36 horas de descanso, num total de 36 horas de trabalho semanais. Os ministros entenderam que essa jornada especial poderia ser aplicada a determinadas categorias e não seria prejudicial ao trabalhador e nem afrontaria o que estabelece a Constituição Federal.
O julgamento sinaliza a posição dos ministros sobre um dos pontos da reforma trabalhista acenada pelo governo Temer, de admitir a jornada de 12 horas. A decisão foi dada em ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei nº 11.901, de 2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil.
No pedido, a PGR alegou que a norma estaria “na contramão da luta de mulheres e homens, ao permitir o elastecimento da jornada ordinária diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco”. De acordo com o órgão, a lei viola o direito à saúde e há na Constituição determinação expressa de que as políticas de saúde pública sejam orientadas no sentido de redução do risco.
A Constituição estabelece no artigo 7º, inciso XIII, que a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e 44 semanais, “facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Porém, o relator, ministro Edson Fachin, entendeu que a lei não viola a Constituição Federal porque não ultrapassa as 44 horas semanais e não houve comprovação de danos à saúde do trabalhador. “O próprio sindicato dos trabalhadores defende a constitucionalidade da lei, tendo em vista os benefícios trazidos para toda a categoria”, afirmou.
A maioria dos ministros seguiu o relator e julgou improcedente o pedido, confirmando que a lei seria constitucional. Com exceção dos ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Celso de Melo, que julgaram parcialmente procedente, apenas para esclarecer que a norma pode ser alterada por acordo ou convenção coletiva.
Para o advogado André Villac Polinesio, sócio do Peixoto & Cury Advogados, o julgamento está em consonância com a proposta de modernização do direito do trabalho. “Aliás, essa é a linha da reforma trabalhista do governo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 444), inclusive, já aceita que, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, seja pactuada jornada de 12 horas”, disse.
A escala de 12 horas por 36 de descanso já é utilizada por vários segmentos, segundo a advogada Eliane Gago Ribeiro, especialista em relações do trabalho e sócia do DGCGT Advogados. “Sabe-se que o trabalhador será beneficiado pelas horas de descanso posteriores, as quais são destinadas a recompor a saúde física e mental, não havendo qualquer prejuízo nesse aspecto”, afirmou.
Por Adriana Aguiar
Fonte: Valor Econômico