Com base na ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n.º 8.426/2015, que elevou as alíquotas das contribuições para o PIS e COFINS de zero para 0,65% e 4% respectivamente sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não cumulativo de recolhimento, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região afastou a incidência deste aumento em dois agravos julgados pela 7ª Turma no último dia 30 de agosto de 2016.
Estas duas decisões são um precedente importante desta tese tributária que vêm sofrendo revés no âmbito do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O fundamento da tese é que o Decreto não poderia restabelecer a cobrança destas contribuições, cujas alíquotas correspondiam a zero desde o ano de 2004, sob pena de assim violar o artigo 150 da Constituição Federal, que diz ser vedado “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Vale mencionar que não se tratam de decisões definitivas, ou seja, ambas estão sujeitas à alteração até que haja o julgamento do mérito destas duas ações judiciais em primeira instância.
A discussão sobre esta tese tributária já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), estando à cargo da Relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho que já votou a favor dos contribuintes.
Porém, é dado como certo que a palavra final sobre a matéria caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF), que por sua vez, possui um precedente favorável aos contribuintes em uma questão semelhante, na qual se reconheceu em favor da Confederação Nacional dos Transportes (CNT) a inconstitucionalidade de aumento de base de cálculo de contribuição por intermédio de Portaria.
A perseverar este entendimento, os contribuintes que ingressarem com a ação judicial poderão vir a ser beneficiados pelo afastamento da cobrança de PIS e Cofins sobre suas receitas financeiras.
Por Adriana Aguiar
Fonte: Valor Econômico